- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 seguintes, os produtos biocidas só podem ser colocados no mercado e utilizados, após obtenção de autorização, em conformidade com o disposto nos artigos 11.º e 15.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 19.º, no n .º 1 do artigo 20.º e no artigo 22.º
- 2 -Ficam dispensadas da autorização prevista no número anterior a colocação no mercado e a utilização de produtos biocidas de baixo risco que tenham sido objecto de registo nos termos previstos no artigo 16.º
- 3 -A colocação no mercado e a utilização de substâncias de base para efeitos biocidas incluídas na lista constante do anexo I-B, não carecem de qualquer autorização ou registo.
Artigo 8.º — Autorização de colocação no mercado de produtos biocidas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Original
Em vigor de 03/05/2002 a 31/12/2017
Referências (6)
Referenciado por (10)
- Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 121/2002
- Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 121/2002
- Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 121/2002
- Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 121/2002
- Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 121/2002
- Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 121/2002
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 121/2002
- Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 121/2002
- Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 121/2002
- Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 121/2002