- 1 -O formato específico do relatório varia de acordo com o tipo de empreendimento e a fase de ASR.
- 2 -A estrutura do relatório deve conter, obrigatoriamente:
- a)Informação sobre o projeto que inclui a designação do projeto a auditar, a apresentação sucinta da intervenção rodoviária, pela equipa auditora, bem como a fase do projeto a auditar;
- b)Informação de base utilizada;
- c)Conclusões e recomendações, sendo que devem estar identificados:
- i)Potenciais problemas de segurança encontrados;
- ii)Recomendações gerais a seguir na definição das soluções para a respetiva mitigação, sempre que possível;
- d)A declaração final atestando que a ASR está concluída, elaborada de acordo com o modelo de termo de fecho, constante do anexo ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante.
- 3 -Caso a equipa auditora tenha obtido a colaboração de consultores o relatório deve ainda incluir:
- a)Identificação dos consultores;
- b)Indicação da matéria sobre a qual cada um dos consultores se pronunciou;
- c)Fundamentação da adoção ou a não adoção das posições constantes dos pareceres dos consultores;
- d)Pareceres dos consultores.
Artigo 18.º — Estrutura do relatório
Vigente desde: 11/08/2014
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Em vigor desde 11/08/2014