Altera o Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, que aprova a revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico.
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2022, de 12 de agosto, e 64/2025, de 10 de abril, que aprova a revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico (Canis lupus signatus, Cabrera, 1907), previsto na Lei n.º 90/88, de 13 de agosto.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)Estarem guardados por pastor e por cão de proteção de gado, da propriedade do produtor e com as obrigações legais em matéria de registo animal cumpridas, na seguinte proporção:
- i)[...]
- ii)[...]
- b)[...]
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se cabeça normal (CN) a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal e a idade, constante da tabela anexa ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Aditamento de tabela ao Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto
É aditada ao Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, na sua redação atual, a tabela a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º, com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2025. - Luís Montenegro - Maria da Graça Carvalho - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 9 de novembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de novembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«(Tabela a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º)
Conversão de cabeças normais
Espécies
Cabeças normais (CN)
Touros, vacas e outros bovinos com mais de 2 anos e equídeos com mais de 6 meses
1,000
Bovinos de 6 meses a 2 anos
0,600
Bovinos com menos de 6 meses
0,400
Ovinos com mais de 1 ano
0,150
Ovinos com menos de 1 ano
0,070
Caprinos com mais de 1 ano
0,150
Caprinos com menos de 1 ano
0,070
Equídeos com menos de 6 meses
0,400
»
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