Transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2003/11/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, 2003/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, e 2003/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativas à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, e altera o Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2003/11/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, 2003/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, e 2003/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativas à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.
Alteração do anexo I do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto
São aditados ao anexo I do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 446/99, de 3 de Novembro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, e 208/2003, de 15 de Setembro, os n.os 12 e 13, com a seguinte redacção:
- 12 -Éter difenílico, derivado pentabromado C(índice 12)H(índice 5)Br(índice 5)O:
- 12.1 -É proibida a colocação no mercado da substância constante do n.º 14 do anexo II para utilização quer como substância quer como componente de outras substâncias ou preparações em concentrações superiores a 0,1% em massa.
- 12.2 -Os artigos, ou partes ignífugas dos mesmos, que contenham esta substância em concentrações superiores a 0,1% em massa não podem ser colocados no mercado.
- 13 -Éter difenílico, derivado octabromado C(índice 12)H(índice 2)Br(índice 8)O:
- 13.1 -É proibida a colocação no mercado da substância constante do n.º 15 do anexo II para utilização quer como substância quer como componente de outras substâncias ou preparações em concentrações superiores a 0,1% em massa.
- 13.2 -Os artigos, ou partes ignífugas dos mesmos, que contenham esta substância em concentrações superiores a 0,1% em massa não podem ser colocados no mercado.
Alteração do anexo II do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto
O anexo II do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, é alterado da seguinte forma:
Produção de efeitos
1 - O artigo 2.º do presente diploma produz efeitos a partir de 15 de Agosto de 2004.
2 - Os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do presente diploma produzem efeitos a partir de 25 de Dezembro de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Carlos Manuel Tavares da Silva - Luís Filipe Pereira - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 10 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Lista de substâncias a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
1 - Substâncias cancerígenas
Categoria 1
(ver tabela no documento original)
Categoria 2
(ver tabela no documento original)
2 - Substâncias mutagénicas
Categoria 2
(ver tabela no documento original)
3 - Substâncias tóxicas para a reprodução
Categoria 1
(ver tabela no documento original)
Categoria 2
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Lista de substâncias a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
1 - Substâncias cancerígenas
Categoria 2
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
Lista de substâncias a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º
14 - Éter difenílico, derivado pentabromado C(índice 12)H(índice 5)Br(índice 5)O
(ver tabela no documento original)
15 - Éter difenílico, derivado octabromado C(índice 12)H(índice 2)Br(índice 8)O
(ver tabela no documento original)