- 1 -É admitida a requisição e o destacamento do pessoal da carreira de investigação e do pessoal especialmente contratado por períodos até um ano, prorrogáveis até ao limite de três anos.
- 2 -A requisição e o destacamento do pessoal da carreira de investigação e do pessoal especialmente contratado para a prossecução de actividades relacionadas com a execução de projectos de investigação e desenvolvimento pode ter a duração desses projectos.
- 3 -É também admitida a requisição do pessoal da carreira de investigação e do pessoal especialmente contratado para o exercício de funções em instituições particulares, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -É, ainda, admitido o destacamento do pessoal da carreira de investigação e do pessoal especialmente contratado para o exercício de funções em instituições particulares sem fins lucrativos que gozem do estatuto de utilidade pública, nos termos da legislação aplicável.
- 5 -O disposto nos números anteriores não determina a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente em matéria de remunerações, antiguidade e segurança social.
Artigo 14.º — Requisição e destacamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/05/2025
Original
Em vigor de 20/04/1999 a 27/05/2025