- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Nos casos de aquisição de marca registada, é dispensado o documento escrito e assinado pelas partes, previsto no n.º 4 do artigo 30.º do Código da Propriedade Industrial, e não há lugar à emissão do título de concessão previsto no artigo 26.º do mesmo diploma.
- 5 -Após a disponibilização aos serviços competentes dos dados necessários ao controlo das obrigações da sociedade por parte da administração tributária, os serviços da administração tributária devem notificar, por via eletrónica, os serviços de segurança social dos elementos relativos ao início de atividade.
- 6 -(Revogado).
- 7 -O registo do pacto social ou ato constitutivo da sociedade e a prática das diligências subsequentes são da competência do conservador e dos oficiais de registo.
Artigo 12.º — Diligências subsequentes
AlteradoVersão 5Vigente desde: 04/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2024
Decreto-Lei n.º 28/2024 - 1.ª Série(03/04/2024)
Alterado
Em vigor de 01/10/2012 a 03/04/2024
Decreto-Lei n.º 209/2012 - 1.ª Série(19/09/2012)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 31/12/2008 a 30/09/2012
Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 27/09/2007 a 30/12/2008
Decreto-Lei n.º 318/2007 - 1.ª Série(26/09/2007)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (2)
- N.º 4 do Artigo 30.º do Código CPIexterno
- Artigo 26.º