- 1 -Prosseguem atribuições do MEC, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:
- a)A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
- b)O Estádio Universitário de Lisboa, I. P.;
- c)O Centro Científico e Cultural de Macau, I. P.;
- d)A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.
- e)O Instituto de Avaliação Educativa, I.P.
- f)O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.
- 2 -A superintendência e tutela relativas à Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., são exercidas em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e do emprego, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 21.º
Artigo 5.º — Administração indirecta do Estado
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2015
Decreto-Lei n.º 96/2015 - 1.ª Série(29/05/2015)
Alterado
Em vigor de 30/07/2013 a 31/05/2015
Decreto-Lei n.º 102/2013 - 1.ª Série(25/07/2013)
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Em vigor de 31/12/2012 a 29/07/2013
Declaração de Retificação n.º 3/2012 - 1.ª Série(26/01/2012)
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