- 1 -O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da cibersegurança, transpondo, para a ordem jurídica interna, a Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União, que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 1).
- 2 -O disposto no presente decreto-lei não prejudica o cumprimento do disposto na legislação aplicável em matéria de:
- a)Processos de investigação criminal pelas autoridades judiciárias e pelos órgãos de polícia criminal competentes, nomeadamente pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária;
- b)Processos das respetivas competências exclusivas do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa em matéria de produção de informações referentes à salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais, da segurança externa e interna do Estado Português, e da prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e da prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido;
- c)Proteção de dados pessoais, designadamente no âmbito do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto;
- d)Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, designadamente no âmbito do disposto na Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual;
- e)Identificação e designação de infraestruturas críticas nacionais e europeias, designadamente no âmbito do Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro;
- f)Luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, designadamente no âmbito da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto;
- g)Proteção do utente de serviços públicos essenciais, designadamente no âmbito da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual;
- h)Segurança e emergência no setor das comunicações eletrónicas, designadamente no âmbito do disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual;
- i)Segredo de Estado e Informação Classificada, designadamente no âmbito do disposto na Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, alterada pela Lei n.º 1/2015, de 8 de janeiro.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 04/12/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2025