Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Ativo», todo o sistema de informação e comunicação, os equipamentos e os demais recursos físicos e lógicos geridos ou detidos pela entidade, que suportam, direta ou indiretamente, um ou mais serviços;
- b)«Autoridade de cibersegurança competente», o Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS), ou, quando aplicável, a autoridade nacional setorial de cibersegurança competente nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, sem prejuízo das reservas de competência exclusiva de entidades públicas com responsabilidades em matéria de investigação criminal, de produção de informações e de ciberdefesa;
- c)«Ciberameaça», uma ciberameaça nos termos do ponto 8 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;
- d)«Ciberameaça significativa», uma ciberameaça que, com base nas suas características técnicas, possa ser considerada suscetível de ter um impacto grave nas redes e sistemas de informação de uma entidade ou dos utilizadores dos serviços das entidades, causando danos materiais ou imateriais consideráveis;
- e)«Cibersegurança», cibersegurança nos termos do ponto 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;
- f)«Entidade», uma pessoa coletiva criada e reconhecida como tal pelo direito nacional do seu local de estabelecimento, que, atuando em seu próprio nome, pode exercer direitos e estar sujeita a obrigações;
- g)«Entidades competentes no âmbito da segurança do ciberespaço», o Comando de Operações de Ciberdefesa do Estado-Maior-General das Forças Armadas, a Polícia Judiciária, o Serviço de Informações de Segurança e o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
- h)«Entidade que presta serviços de registo de nomes de domínio», um agente de registo ou um agente que atua em nome de agentes de registo, tal como um prestador ou revendedor de serviços de proteção da privacidade ou de registo de servidores intermediários;
- i)«Especificação técnica», uma especificação técnica nos termos do ponto 4 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
- j)«Incidente», um evento que ponha em causa a disponibilidade, a autenticidade, a integridade ou a confidencialidade de dados armazenados, transmitidos ou tratados ou dos serviços oferecidos por redes e sistemas de informação ou acessíveis por intermédio destas;
- k)«Crise ou incidente de cibersegurança em grande escala», um incidente que cause um nível de perturbação superior à capacidade de resposta do Estado Português, que tenha um impacto significativo em, pelo menos, dois Estados-Membros da União Europeia, ou que, pelo seu alcance e impacto sistémico, reclame coordenação intersectorial urgente;
- l)«Incidente significativo», um incidente que:
- i)Cause, ou seja suscetível de causar, graves perturbações operacionais dos serviços ou perdas financeiras à entidade em causa;
- ii)Afete, ou seja suscetível de afetar, outras pessoas singulares ou coletivas, causando danos materiais ou imateriais consideráveis;
- m)«Matriz de risco», o quadro referencial que estabelece os valores de risco para o conjunto de cenários de risco que recai sobre um setor e subsetor de atividade, considerando os ativos comuns, as principais ameaças e vulnerabilidades;
- n)«Medidas de gestão dos riscos de cibersegurança ou medidas de cibersegurança», medidas de âmbito técnico, operacional e organizacional, visando gerir os riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação que utilizam nas suas operações ou na prestação dos seus serviços, bem como impedir ou minimizar o impacto de incidentes nos destinatários dos seus serviços e noutros serviços;
- o)«Mercado em linha», um mercado em linha nos termos da alínea n) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais;
- p)«Motor de pesquisa em linha», um motor de pesquisa em linha nos termos conjugados do disposto no ponto 5 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/1150, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e da alínea j) do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2022/2065, do Parlamento e do Conselho, de 19 de outubro de 2022;
- q)«Norma», uma norma nos termos do ponto 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
- r)«Operações de cibersegurança», ações de operacionalização das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança;
- s)«Organismo de investigação», uma entidade cujo objetivo principal é realizar investigação aplicada ou desenvolvimento experimental com vista à exploração dos resultados dessa investigação para fins comerciais ou científicos;
- t)«Plataforma de serviços de redes sociais», uma plataforma em linha, definida de acordo com a alínea i) do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2022/2065, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, que permite que utilizadores finais se conectem, partilhem, descubram e comuniquem entre si em vários dispositivos, especialmente por intermédio de conversas, publicações, vídeos e recomendações;
- u)«Ponto de troca de tráfego», uma estrutura de rede que:
- i)Permita a interligação de mais de duas redes independentes (sistemas autónomos), sobretudo a fim de facilitar a troca de tráfego na Internet;
- ii)Só interligue sistemas autónomos;
- iii)Não implique que o tráfego na Internet entre um par de sistemas autónomos participantes passe através de um terceiro sistema autónomo, não altere esse tráfego nem interfira nele de qualquer outra forma;
- v)«Prestador de serviços de DNS», uma entidade que presta serviços de resolução recursiva de nomes de domínio acessíveis ao público para os utilizadores finais de Internet ou serviços de resolução com autoridade para nomes de domínio para utilização por terceiros, com exceção dos servidores de nomes raiz;
- w)«Prestador de serviços de confiança», um prestador de serviços de confiança nos termos do ponto 19 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, conforme alterado pela Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, e pelo Regulamento (UE) 2024/1183, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024;
- x)«Prestador de serviços de segurança geridos», um prestador de serviços geridos que realize ou preste assistência a atividades relacionadas com a gestão dos riscos de cibersegurança;
- y)«Prestador de serviços geridos», uma entidade que preste serviços relacionados com a instalação, gestão, operação ou manutenção de produtos de TIC, redes, infraestruturas, aplicações ou quaisquer outras redes e sistemas de informação, através de assistência ou administração ativa efetuadas nas instalações dos clientes ou à distância;
- z)«Prestador qualificado de serviços de confiança», um prestador qualificado de serviços de confiança nos termos do ponto 20 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, conforme alterado pela Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, e pelo Regulamento (UE) 2024/1183, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024;
- aa)«Processo de TIC», um processo de TIC nos termos do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;
- bb)«Produto de TIC», um produto de TIC nos termos do ponto 12 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;
- cc)«Quase incidente», um evento que poderia ter posto em causa a disponibilidade, a autenticidade, a integridade ou a confidencialidade de dados armazenados, transmitidos ou tratados ou de serviços oferecidos por redes e sistemas de informação ou acessíveis por intermédio destas, que, no entanto, foi possível evitar ou não se materializou;
- dd)«Rede de distribuição de conteúdos», uma rede de servidores distribuídos geograficamente para o efeito de assegurar uma elevada disponibilidade, acessibilidade ou rápida distribuição de serviços e conteúdos digitais a utilizadores da Internet por conta de fornecedores de conteúdos e serviços;
- ee)«Registo de nomes de domínio de topo» ou «Registo de nomes de TLD (top level domain, na expressão e sigla de língua inglesa)», uma entidade a quem foi delegado um TLD específico e que é responsável pela sua administração, incluindo o registo de nomes de domínio sob o TLD e a operação técnica desse TLD, incluindo a operação dos seus servidores de nomes, a manutenção das suas bases de dados e a distribuição de ficheiros da zona de TLD pelos servidores de nomes, independentemente de qualquer uma destas operações ser executada pela própria entidade ou ser externalizada, mas excluindo situações em que os nomes do TLD sejam utilizados por um registo apenas para uso próprio;
- ff)«Rede pública de comunicações eletrónicas», uma rede pública de comunicações eletrónicas nos termos da alínea oo) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual;
- gg)«Redes e sistemas de informação»:
- i)Uma rede de comunicações eletrónicas, nos termos da alínea mm) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual;
- ii)Um dispositivo ou um grupo de dispositivos interligados ou associados, dos quais um ou vários efetuam o tratamento automático de dados digitais com base num programa; ou
- iii)Os dados digitais armazenados, tratados, obtidos ou transmitidos por elementos indicados nas subalíneas anteriores, tendo em vista a sua exploração, utilização, proteção e manutenção;
- hh)«Representante», qualquer pessoa singular ou coletiva, estabelecida na União Europeia, expressamente designada para atuar por conta de um prestador de serviços de DNS, um registo de nomes de domínio de topo, uma entidade que presta serviços de registo de nomes de domínio, um prestador de serviços de computação em nuvem, um prestador de serviços de centro de dados, um fornecedor de redes de distribuição de conteúdos, um prestador de serviços geridos, um prestador de serviços de segurança geridos, um prestador de serviços de mercados em linha, de motores de pesquisa em linha ou de plataformas de serviços de redes sociais que não se encontre estabelecido na União Europeia, que possa ser contactada pelas entidades competentes, em vez da entidade representada, quanto às obrigações que incumbem a esta última por força do presente decreto-lei;
- ii)«Risco», a medida da possibilidade de uma perda ou perturbação causada por um incidente, resultante da combinação da magnitude de tal perda ou perturbação e da probabilidade de ocorrência do incidente;
- jj)«Risco residual», medida de risco existente após a adoção das medidas de cibersegurança mínimas;
- kk)«Segurança das redes e sistemas de informação», a capacidade das redes e sistemas de informação para resistir, com um dado nível de confiança, a eventos suscetíveis de pôr em causa a disponibilidade, a autenticidade, a integridade ou a confidencialidade dos dados armazenados, transmitidos ou tratados, ou dos serviços oferecidos por essas redes e sistemas de informação, ou acessíveis por intermédio destes;
- ll)«Serviço de centro de dados», um serviço que engloba estruturas ou grupos de estruturas dedicados ao alojamento, à interligação e à operação centralizadas de equipamento de redes e TI que preste serviços de armazenamento, tratamento e transmissão de dados, juntamente com todas as instalações e infraestruturas de distribuição de energia e controlo ambiental;
- mm)«Serviço de computação em nuvem», um serviço digital que permite a administração a pedido e um amplo acesso remoto a um conjunto modulável e adaptável de recursos de computação partilháveis, inclusive quando esses recursos estão distribuídos por várias localizações;
- nn)«Serviço de comunicações eletrónicas», um serviço de comunicações eletrónicas nos termos da alínea ss) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual;
- oo)«Serviço de confiança», um serviço de confiança nos termos do ponto 16 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, conforme alterado pela Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, e pelo Regulamento (UE) 2024/1183, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024;
- pp)«Serviço de confiança qualificado», um serviço de confiança qualificado nos termos do ponto 17 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, conforme alterado pela Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, e pelo Regulamento (UE) 2024/1183, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024;
- qq)«Serviço de TIC», um serviço de TIC nos termos do ponto 13 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;
- rr)«Sistema de nomes de domínio» ou «DNS», um sistema de nomes distribuídos hierarquicamente que possibilita a identificação de serviços e recursos na Internet, permitindo que os dispositivos dos utilizadores finais utilizem os serviços de encaminhamento e de conectividade da Internet para aceder a esses serviços e recursos;
- ss)«Serviço digital», um serviço nos termos da alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de junho, que estabelece as regras a que obedece o procedimento de informação no domínio das regras técnicas relativas a produtos e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação;
- tt)«Tratamento de incidentes», todas as ações e procedimentos que visam a prevenção, a deteção, a análise, a contenção ou a resposta a um incidente e a recuperação de um incidente;
- uu)«Vulnerabilidade», uma fragilidade, suscetibilidade ou falha, que afeta redes e sistemas de informação, produtos ou serviços de tecnologias da informação ou comunicação (TIC), passível de ser explorada por uma ciberameaça.