- 1 -A ENSC define o enquadramento, as prioridades, os objetivos estratégicos nacionais e um quadro de governação definidor das funções e responsabilidades das partes interessadas a nível nacional com relevância para a execução da ENSC.
- 2 -A ENSC inclui, designadamente:
- a)Os objetivos e prioridades da ENSC, abrangendo, designadamente, os setores nos anexos i e ii ao presente decreto-lei;
- b)Um quadro de governação para cumprir os objetivos e prioridades referidos na alínea anterior;
- c)Um quadro de governação definidor das funções e responsabilidades das partes interessadas a nível nacional com relevância para a execução da ENSC e que consolide a cooperação e coordenação institucional ao abrigo do presente decreto-lei;
- d)Um mecanismo para identificar ativos pertinentes e uma avaliação dos riscos em Portugal;
- e)A identificação das medidas de preparação, de resposta e de recuperação em caso de incidentes, incluindo a cooperação entre os setores público e privado;
- f)Uma lista das diversas autoridades e partes interessadas envolvidas na execução da ENSC;
- g)Um quadro político para o reforço da cooperação entre as autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei e as autoridades competentes que resultem da transposição da Diretiva (UE) 2022/2557, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, para efeitos de partilha de informações sobre riscos, ciberameaças e incidentes, bem como riscos, ameaças e incidentes não cibernéticos, e do exercício de funções de supervisão;
- h)Um plano, incluindo as medidas necessárias, para reforçar o nível geral de educação, formação e sensibilização dos cidadãos para a cibersegurança e ciber-higiene;
- i)Um plano, incluindo as medidas necessárias, adequado às necessidades específicas em matéria de cibersegurança das pequenas e médias empresas, qualificadas nos termos do artigo 2.º do anexo iii ao presente decreto-lei, correspondentes aos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;
- j)A promoção do desenvolvimento, investigação e integração de tecnologias avançadas que visem a aplicação de medidas, boas práticas e controlos inovadores, incluindo o recurso a inteligência artificial, em matéria de gestão dos riscos de cibersegurança e da deteção e prevenção de ciberataques.
- 3 -A ENSC é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do CNCS, ouvido o CSSC e decorrido um período de consulta pública não inferior a 30 dias.
- 4 -A aprovação referida no número anterior é precedida ainda de apreciação da ENSC pela Assembleia da República.
- 5 -A ENSC é revista e atualizada a cada cinco anos, após um processo de avaliação baseado em indicadores-chave de impacto e desempenho, podendo este período ser reduzido por decisão do membro do Governo responsável pela área da cibersegurança mediante proposta fundamentada do CNCS.
- 6 -A ENSC não prejudica a aprovação pelas entidades competentes, quando necessário, de instrumentos que estabeleçam estratégias setoriais de cibersegurança, que devem ser revistas e atualizadas nos mesmos termos aplicáveis à ENSC.
Artigo 12.º — Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço
Vigente desde: 04/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2025
Referências (2)
- Artigo anexo-11
- Artigo 2.º