- 1 -O CNCS, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e as autoridades nacionais setoriais de cibersegurança, no exercício das suas atribuições e competências ao abrigo do presente decreto-lei, atuam em cooperação estreita com:
- a)A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), sempre que estejam em causa incidentes que tenham dado origem à violação de dados pessoais, nos termos do artigo 79.º;
- b)O Ministério Público, os tribunais e a Polícia Judiciária, sempre que estejam em causa incidentes que possam ter dado origem à prática de cibercrimes, nomeadamente através:
- i)Da comunicação, logo que possível, de factos relativos à preparação e execução de cibercrimes de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º;
- ii)Da prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar a conservação de provas e da partilha, nos termos legais, de outros elementos probatórios necessários para o estrito exercício das competências previstas nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo anterior;
- iii)Do desempenho da função de perito prevista no artigo 153.º do Código de Processo Penal;
- c)O Comando de Operações de Ciberdefesa, nomeadamente quando estejam em causa prevenção de incidentes, monitorização, deteção, reação, análise e correção no âmbito da ciberdefesa e da cibersegurança das Forças Armadas;
- d)O Serviço de Informações de Segurança, nomeadamente na partilha de informações necessárias à preservação da segurança do ciberespaço de interesse nacional, designadamente no que respeita à espionagem, à sabotagem, ao terrorismo e à criminalidade organizada.
- 2 -A obtenção de informação ao abrigo da cooperação prevista no número anterior deve respeitar a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, o RGPD, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
- 3 -A cooperação prevista na alínea b) do n.º 1 não põe em causa o segredo de justiça.
- 4 -O acesso a informação nos termos da cooperação prevista, designadamente, nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1, relativa a processos que estejam a ser objeto de investigação, pode ser recusado com os fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 89.º do Código de Processo Penal.
- 5 -A Polícia Judiciária e o Serviço de Informações de Segurança designam um elemento de ligação permanente junto do CNCS.
- 6 -Os termos da cooperação técnica e operacional entre o CNCS, o Comando de Operações de Ciberdefesa, a Polícia Judiciária, o Serviço de Informações de Segurança e o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa são definidos por mútuo acordo no âmbito do G5.
- 7 -As autoridades referidas no presente artigo devem responder aos pedidos de informação no prazo de cinco dias após a data em que as informações tiverem sido solicitadas, salvo motivo devidamente justificado.
Artigo 23.º — Cooperação entre autoridades nacionais
Vigente desde: 04/12/2025
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Em vigor desde 04/12/2025