- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às entidades privadas de um dos tipos que constam nos anexos i ou ii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, que, respeitados os critérios de âmbito territorial fixados no artigo seguinte:
- a)Sejam qualificadas como médias empresas nos termos do artigo 2.º do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, correspondentes ao previsto na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, ou que excedam os limiares relativos às médias empresas previstos no n.º 1 desse artigo; e
- b)Prestem os seus serviços ou exerçam as suas atividades na União Europeia.
- 2 -O presente decreto-lei aplica-se igualmente às entidades de um dos tipos que constam nos anexos i ou ii ao presente decreto-lei que, independentemente da sua natureza e dimensão e respeitados os critérios de âmbito territorial fixados no artigo seguinte, preencham pelo menos um dos seguintes requisitos:
- a)A entidade em causa seja:
- i)Fornecedor de redes públicas de comunicações eletrónicas ou prestador de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;
- ii)Prestador de serviços de confiança;
- iii)Registo de nomes de domínio de topo, prestador de serviços de registo de nomes de domínio, e prestador de serviços de sistemas de nomes de domínio;
- b)A entidade em causa seja o único prestador de um serviço que é essencial para a manutenção de atividades sociais ou económicas críticas, designadamente as atividades correspondentes aos setores, subsetores e tipos de entidades referidos nos anexos i e ii ao presente decreto-lei;
- c)Uma perturbação do serviço por si prestado possa afetar consideravelmente a segurança pública, a proteção pública ou a saúde pública;
- d)Uma perturbação do serviço por si prestado possa gerar riscos sistémicos consideráveis, especialmente para os setores relativamente aos quais tal perturbação possa ter um impacto transfronteiriço;
- e)A entidade seja crítica devido à sua importância específica, a nível nacional ou regional, para o setor ou tipo de serviço em causa, ou para outros setores interdependentes.
- a)A entidade em causa seja:
- 3 -O presente decreto-lei aplica-se à Administração Pública, abrangendo:
- a)Os serviços da administração direta do Estado, central e periférica;
- b)Os serviços da administração direta das Regiões Autónomas, central e periférica;
- c)As entidades da administração indireta do Estado;
- d)As entidades da administração indireta das Regiões Autónomas;
- e)As entidades da administração autónoma;
- f)Os organismos e as entidades administrativas independentes, com exceção do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
- 4 -O presente decreto-lei aplica-se às seguintes entidades:
- a)Provedoria de Justiça;
- b)Conselho Económico e Social;
- c)Serviços técnicos e administrativos da Presidência da República, da Assembleia da República, dos tribunais e das secretarias com competência para a tramitação de procedimentos, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
- 5 -O presente decreto-lei aplica-se às entidades que, independentemente da sua dimensão, sejam identificadas como entidades críticas nos termos do disposto da Diretiva (UE) 2022/2557, do Parlamento Europeu e o Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à resiliência das entidades críticas, sem prejuízo da alínea f) do n.º 3.
- 6 -O presente decreto-lei aplica-se às instituições de ensino superior.
- 7 -O presente decreto-lei não é aplicável:
- a)Ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos das Forças Armadas, no que respeita às redes e sistemas de informação diretamente relacionados com o seu comando e controlo;
- b)Às entidades públicas com responsabilidades de investigação criminal e aos órgãos de polícia criminal e de segurança pública, no que respeita às redes e sistemas de informação diretamente relacionados com o seu comando e controlo;
- c)Às entidades públicas com responsabilidades exclusivas em matéria de produção de informações, nomeadamente ao Sistema de Informações da República Portuguesa, ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e ao Serviço de Informações de Segurança, no que respeita às redes e sistemas de informação diretamente relacionados com o seu comando e controlo;
- d)Às entidades públicas cuja atividade incida sobre redes e sistemas de informação diretamente relacionados com a produção e difusão de informação classificada, nomeadamente com as marcas nacionais, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), e da União Europeia, ou catalogada como segredo de Estado, no que respeita a essas redes e sistemas de informação;
- e)Às demais entidades públicas que exercem a sua atividade nos domínios da segurança nacional, da segurança pública, incluindo as entidades com responsabilidades de investigação criminal e os órgãos de polícia criminal, da defesa e dos serviços de informações, no que respeita às redes e sistemas de informação diretamente relacionados com as atividades de produção de informações e prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais;
- f)Às entidades privadas que prestem serviços exclusivamente a uma ou mais entidades previstas nas alíneas anteriores e no que respeita a estas atividades.
- 8 -Às entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º aplica-se o presente decreto-lei apenas no que respeita ao exercício das suas competências na qualidade de autoridades nacionais especiais de cibersegurança.
- 9 -O presente decreto-lei não prejudica o disposto no Regulamento (UE) 2022/2554, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação subjetivo
Vigente desde: 04/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2025