- 1 -O relatório final deve ser submetido à autoridade de cibersegurança competente, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação do fim de impacto significativo do incidente.
- 2 -O relatório final deve incluir a seguinte informação:
- a)Data e hora em que o incidente assumiu o impacto significativo;
- b)Data e hora em que o incidente perdeu o impacto significativo;
- c)Impacto do incidente, considerando:
- i)Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;
- ii)Duração do incidente;
- iii)Distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente, incluindo a indicação de impacto transfronteiriço;
- iv)Descrição do incidente, com a indicação da categoria da causa e dos efeitos produzidos, de acordo com a taxonomia definida pelo CNCS, e o respetivo detalhe;
- d)Indicação das medidas adotadas para mitigar o incidente;
- e)Descrição da situação residual do impacto existente à data da notificação final, nomeadamente:
- i)Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;
- ii)Distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente, incluindo a indicação de impacto transfronteiriço;
- iii)Tempo estimado para a recuperação total dos serviços ainda afetados;
- iv)Indicação, sempre que aplicável, da apresentação de notificação do incidente em causa às autoridades competentes, nomeadamente ao Ministério Público ou à CNPD e a outras autoridades setoriais, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- v)Outra informação que a entidade essencial e importante considere relevante.
- 3 -Na hipótese de, decorrido o prazo para apresentação do relatório final, o incidente ainda se encontrar em curso, a entidade essencial, importante ou pública relevante em causa deve apresentar relatório intercalar a autoridade de cibersegurança competente, a pedido destas entidades e com periodicidade semanal até ao momento da apresentação do relatório final.
- 4 -O relatório intercalar deve incluir a seguinte informação:
- a)Atualização da informação transmitida na notificação inicial, caso exista;
- b)Breve descrição das medidas adotadas para a resolução do incidente;
- c)Descrição da situação de impacto existente no momento da perda de impacto significativo, nomeadamente:
- i)Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;
- ii)Duração do incidente;
- iii)Distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente, incluindo a indicação de impacto transfronteiriço;
- iv)Tempo estimado para a recuperação total dos serviços.
Artigo 44.º — Relatórios final e intercalar
Vigente desde: 04/12/2025
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