- 1 -O envio de informações pelo CNCS ou, quando aplicável, pelas autoridades nacionais setoriais de cibersegurança, ao abrigo do presente decreto-lei, para autoridades ou entidades competentes nacionais, da União Europeia ou de outro Estado-Membro limita-se ao necessário e proporcional, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, o RGPD, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
- 2 -A autoridade de cibersegurança competente garante a proteção adequada das informações e dados, qualquer que seja a sua natureza, transmitidos pelas entidades essenciais, importantes e públicas relevantes em matéria de confidencialidade, segredo comercial e segredo profissional.
- 3 -O n.º 2 aplica-se, com as devidas adaptações, às informações fornecidas pelas pessoas singulares e coletivas que procedam a uma notificação ao abrigo do artigo anterior.
Artigo 47.º — Proteção da informação
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