- 1 -Sempre que se justificar, nomeadamente quando um incidente significativo envolver pelo menos outro Estado-Membro da União Europeia, o CNCS deve informar os outros Estados-Membros afetados, designados ao abrigo do artigo 8.º da Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, e a ENISA da ocorrência do mesmo, com envolvimento dos canais de cooperação em matéria de cooperação policial e em matéria de serviços de informações.
- 2 -A comunicação referida no número anterior inclui as informações recebidas através das notificações feitas nos termos dos artigos 42.º e seguintes.
- 3 -Compete ao CNCS, na qualidade de ponto de contacto único, apresentar trimestralmente à ENISA um relatório de síntese que inclua dados anonimizados e agregados sobre os incidentes significativos, os incidentes, as ciberameaças e os quase incidentes notificados nos termos dos artigos 40.º e 45.º
Artigo 50.º — Comunicação a entidades no âmbito da União Europeia ou dos seus Estados-Membros
Vigente desde: 04/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2025
Referências (4)
- Artigo 8.º
- Artigo 42.º
- Artigo 40.º
- Artigo 45.º