- 1 -As comunicações entre as entidades com o CNCS, ou com as autoridades nacionais setoriais de cibersegurança referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, incluindo as notificações de incidentes nos termos dos artigos 40.º e seguintes, devem seguir o formato e o procedimento definido pelo CNCS em regulamento a aprovar pelo CNCS.
- 2 -Na ausência de disposição regulamentar aplicável, todas as comunicações dirigidas à autoridade de cibersegurança competente, no âmbito do presente decreto-lei, bem como o envio de informação, devem ser realizadas por meios eletrónicos.
- 3 -Nos casos em que a entidade não tenha temporariamente capacidade operacional para assegurar a comunicação prevista nos números anteriores, ou nos casos em que o sítio na Internet da autoridade de cibersegurança competente esteja indisponível, em resultado do incidente ou por outro motivo de natureza eminentemente técnica devidamente justificado, a notificação pode ser efetuada, a título excecional, através de correio eletrónico ou telefonicamente.
- 4 -O formato e procedimento referido no n.º 1 é adotado pelo CNCS, mediante prévia audição das autoridades nacionais setoriais de cibersegurança competentes, que também podem adotar formatos e procedimentos próprios, adaptados às suas especificidades, conforme referido no n.º 1.
- 5 -Os casos referidos no n.º 3 são objeto de instruções técnicas do CNCS, adotadas em articulação com as autoridades nacionais setoriais de cibersegurança.
Artigo 83.º — Comunicações
Vigente desde: 04/12/2025
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