1 - O CNCS acede gratuitamente às bases de dados e registos nacionais relevantes para a concretização das atribuições e exercício das competências previstas no presente decreto-lei e demais legislação em matéria de cibersegurança, em especial para a atribuição ou confirmação da qualificação das entidades.
2 - As entidades públicas responsáveis pelas bases de dados e registos nacionais previstos no número anterior disponibilizam o acesso às mesmas, mediante uma solução de interoperabilidade estipulada em protocolo e adequada para o efeito.
3 - A falta de assinatura dos protocolos referidos no número anterior não obsta ao acesso às informações relevantes pelo CNCS, devendo as entidades públicas responsáveis pelas bases de dados e registos nacionais prestar todas as informações necessárias sempre que solicitadas pelo CNCS.
ANEXO I
[a que se referem os n.os 1 e 2 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, as alíneas a) e f) do n.º 1 e os n.os 2 e 3 do artigo 6.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º]
Setores de importância crítica
Setor
Subsetor
Tipo de entidade
1. Energia
a) Eletricidade
Empresas de eletricidade na aceção do ponto 57 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, que exercem a atividade de «comercialização» na aceção do ponto 12 do artigo 2.º da mesma diretiva
Operadores da rede de distribuição na aceção do ponto 29 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/944
Operadores da rede de transporte na aceção do ponto 35 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/944
Produtores na aceção do artigo 2.º, ponto 38 da Diretiva (UE) 2019/944
Operadores nomeados do mercado da eletricidade na aceção do ponto 8 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho
Participantes no mercado na aceção do ponto 25 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/943, que prestam serviços de agregação, resposta da procura ou armazenamento de energia na aceção dos pontos 18, 20 e 59 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/944
Os operadores de um ponto de carregamento que são responsáveis pela gestão e operação de um ponto de carregamento que presta um serviço de carregamento aos utilizadores finais, incluindo em nome e por conta de um prestador de serviços de mobilidade
b) Sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano
Operadores de sistemas de aquecimento urbano ou sistemas de arrefecimento urbano na aceção do ponto 19 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho
c) Petróleo
Operadores de oleodutos de petróleo
Operadores de instalações de produção, refinamento e tratamento, armazenamento e transporte de petróleo
Entidades centrais de armazenagem na aceção da alínea f) do artigo 2.º da Diretiva 2009/119/CE do Conselho
d) Gás
Empresas de comercialização na aceção do ponto 8 do artigo 2.º da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
Operadores da rede de distribuição na aceção do ponto 6 do artigo 2.º da Diretiva 2009/73/CE
Operadores da rede de transporte na aceção do ponto 4 do artigo 2.º da Diretiva 2009/73/CE
Operadores do sistema de armazenamento na aceção do ponto 10 do artigo 2.º da Diretiva 2009/73/CE
Operadores da rede de GNL na aceção do ponto 12 do artigo 2.º da Diretiva 2009/73/CE
Empresas de gás natural na aceção do ponto 1 do artigo 2.º da Diretiva 2009/73/CE
Operadores de instalações de refinamento e tratamento de gás natural
e) Hidrogénio
Operadores de produção, armazenamento e transporte de hidrogénio
2. Transportes
a) Transporte aéreo
Transportadoras aéreas na aceção do ponto 4 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 300/2008 utilizadas para fins comerciais
Entidades gestoras aeroportuárias na aceção do ponto 2 do artigo 2.º da Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, aeroportos na aceção do ponto 1 do artigo 2.º da mesma diretiva, incluindo os aeroportos principais enumerados na secção 2 do anexo ii do Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as entidades que exploram instalações auxiliares existentes dentro dos aeroportos
Operadores de controlo da gestão do tráfego aéreo que prestam serviços de controlo de tráfego aéreo (CTA) na aceção do ponto 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho
b) Transporte ferroviário
Gestores de infraestrutura na aceção do ponto 2 do artigo 3.º da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
Empresas ferroviárias na aceção do ponto 1 do artigo 3.º da Diretiva 2012/34/UE, incluindo os operadores das instalações de serviço na aceção do ponto 12 do artigo 3.º dessa diretiva
c) Transporte aquático
Companhias de transporte por vias navegáveis interiores, marítimo e costeiro de passageiros e de mercadorias, tal como definidas para o transporte marítimo no anexo i do Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, não incluindo os navios explorados por essas companhias
Entidades gestoras dos portos na aceção do ponto 1 do artigo 3.º da Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, incluindo as respetivas instalações portuárias na aceção do ponto 11 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004, e as entidades que gerem as obras e o equipamento existentes dentro dos portos
Operadores de serviços de tráfego marítimo (VTS, do inglês, vessel traffic services) na aceção da alínea o) do artigo 3.º da Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
d) Transporte rodoviário
Autoridades rodoviárias na aceção do ponto 12 do artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/962 da Comissão, responsáveis pelo controlo da gestão do tráfego, com exceção das entidades públicas nas quais a gestão do tráfego ou a gestão de sistemas de transporte inteligentes constituem uma parte não essencial da sua atividade geral
Operadores de sistemas de transporte inteligentes na aceção do ponto 1 do artigo 4.º da Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
3. Setor bancário
Instituições de crédito, tal como definidas no ponto 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
4. Infraestruturas do mercado financeiro
Operadores de plataformas de negociação na aceção ponto 24 do artigo 4.º da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
Contrapartes centrais (CCP) na aceção do ponto 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
5. Saúde
Prestadores de cuidados de saúde na aceção da alínea g) do artigo 3.º da Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
Laboratórios de referência da UE referidas no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2022/2371, do Parlamento Europeu e do Conselho
Entidades que realizam atividades de investigação e desenvolvimento de medicamentos na aceção do ponto 2 do artigo 1.º da Diretiva 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho
6. Água potável
Fornecedores e distribuidores de água destinada ao consumo humano na aceção da alínea a) do ponto 1 do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, excluindo os distribuidores para os quais a distribuição de água para consumo humano constitui uma parte não essencial da sua atividade geral de distribuição de outros produtos de base e mercadorias
7. Águas residuais
Empresas que recolhem, eliminam ou tratam águas residuais urbanas, domésticas ou industriais na aceção dos pontos 1, 2 e 3 do artigo 2.º da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, excluindo as empresas para as quais a recolha, eliminação ou tratamento de águas residuais urbanas, domésticas ou industriais constitui uma parte não essencial da sua atividade geral
8. Infraestruturas digitais
Fornecedores de pontos de troca de tráfego
Prestadores de serviços de DNS, excluindo operadores de servidores de nomes raiz
Registos de nomes de TLD
Prestadores de serviços de computação em nuvem
Prestadores de serviços de centro de dados
Fornecedores de redes de distribuição de conteúdos
Prestadores de serviços de confiança
Fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas
Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público
9. Gestão de serviços de tecnologias da informação ou comunicação (entre empresas)
Prestadores de serviços geridos
Prestadores de serviços de segurança geridos
10. Espaço
Operadores de infraestruturas terrestres, detidas, geridas e operadas por Estados-Membros ou entidades privadas, que apoiam a prestação de serviços espaciais, excluindo os fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas
ANEXO II
[a que se referem os n.os 1 e 2 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, a alínea f) do n.º 1 e os n.os 2 e 3 do artigo 6.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º]
Outros setores críticos
Setor
Subsetor
Tipo de entidade
1. Serviços postais e de estafeta
Prestadores de serviços postais na aceção da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual, incluindo prestadores de serviços de estafeta
2. Gestão de resíduos
Empresas que realizam a gestão de resíduos na aceção do ponto 9 do artigo 3.º da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, mas excluindo as empresas para as quais a gestão de resíduos não constitui a atividade económica principal
3. Produção, fabrico e distribuição de produtos químicos
Empresas que realizam a produção de substâncias e a distribuição de substâncias ou misturas, referidas nos pontos 9 e 14 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e empresas que realizam a produção de «artigos» na aceção do ponto 3 do artigo 3.º do mesmo regulamento, de substâncias ou misturas
4. Produção, transformação e distribuição de produtos alimentares
Empresas do setor alimentar, na aceção do ponto 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, que se dedicam à distribuição por grosso e à produção e transformação industriais
5. Indústria transformadora
a) Fabrico de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro
Entidades que fabricam dispositivos médicos na aceção do ponto 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, e entidades que fabricam dispositivos médicos para diagnóstico in vitro na aceção do ponto 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, com exceção das entidades que fabricam dispositivos médicos referidas no quinto travessão do ponto 5 do anexo i da Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União, que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (SRI 1)
b) Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos eletrónicos e óticos
Empresas que exercem qualquer uma das atividades económicas referidas na divisão 26 da secção C da NACE Rev. 2
c) Fabricação de equipamento elétrico
Empresas que exercem qualquer uma das atividades económicas referidas na divisão 27 da secção C da NACE Rev. 2
d) Fabricação de máquinas e equipamentos (não especificados)
Empresas que exercem qualquer uma das atividades económicas referidas na divisão 28 da secção C da NACE Rev. 2
e) Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques
Empresas que exercem qualquer uma das atividades económicas referidas na divisão 29 da secção C da NACE Rev. 2
f) Fabricação de outro equipamento de transporte
Empresas que exercem qualquer uma das atividades económicas referidas na divisão 30 da secção C da NACE Rev. 2
6. Prestação de serviços digitais
Prestadores de serviço de mercados em linha
Prestadores de serviço de motores de pesquisa em linha
Prestadores de serviço de plataformas de serviços de redes sociais
7. Investigação
Organismos de investigação
ANEXO III
[a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, a alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º e a alínea i) do n.º 2 do artigo 12.º]