- 1 -Os titulares de obrigações hipotecárias gozam de privilégio creditório especial sobre os créditos hipotecários afectos à respectiva emissão, com precedência sobre quaisquer outros credores, para efeitos de reembolso do capital e recebimento dos juros correspondentes aos respectivos títulos.
- 2 -As hipotecas que garantam créditos hipotecários prevalecem sobre quaisquer privilégios creditórios imobiliários.
- 3 -Será registado pelas conservatórias do registo predial competentes, aquando da inscrição da hipoteca respectiva, perante declaração constante do título constitutivo, que o crédito que esta garante fica afecto ao cumprimento de obrigações hipotecárias.
- 4 -No caso de hipotecas já constituídas a favor das entidades emitentes à data de entrada em vigor do presente diploma, o registo a que se refere o número anterior será feito por averbamento, perante a declaração a que se refere o mesmo número.
- 5 -O privilégio creditório estabelecido no n.º 1 não carece de inscrição no registo predial.
Artigo 6.º — Privilégio creditório
Vigente desde: 16/04/1990
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Em vigor desde 16/04/1990