Racionaliza os meios humanos das administrações e juntas autónomas dos portos
Âmbito
Pedido de aposentação
Cálculo da pensão
A pensão de aposentação dos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma é calculada nos termos da legislação em vigor e beneficia de uma bonificação de 20%, não podendo, em caso algum, ser superior à correspondente a 36 anos de serviço.
Consequências da aposentação
Contribuição financeira
As administrações e juntas autónomas entregarão mensalmente à Caixa Geral de Aposentações, a título de contribuição para o financiamento do sistema, o montante correspondente ao valor das quotas devidas pelo pessoal aposentado ao abrigo do presente diploma, até ao limite da respectiva bonificação.
Admissão de pessoal
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.