- 1 -O procedimento de contraordenação extingue-se por prescrição no prazo, contado nos termos do artigo 119.º do Código Penal, de:
- a)Três anos, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 61.º;
- b)Cinco anos, nos restantes casos.
- 2 -O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou que transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.
- 3 -A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se com a notificação ao arguido de qualquer ato da ERS que pessoalmente o afete.
- 4 -A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se:
- a)Quando o procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
- b)A partir do envio do processo ao Ministério Público e até à sua devolução à ERS, nos termos previstos no artigo 40.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social;
- c)A partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da ERS que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
- 5 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior a suspensão da prescrição do procedimento não pode ultrapassar seis meses.
Artigo 64.º — Prescrição
Vigente desde: 22/08/2014
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Em vigor desde 22/08/2014