Transpõe a Diretiva n.º 2014/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera a Diretiva n.º 2001/110/CE, de 20 de dezembro, relativa ao mel, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera a Diretiva n.º 2001/110/CE, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel, e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro
Os artigos 4.º, 6.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...]:
- a)'Mistura de méis UE';
- b)'Mistura de méis não UE';
- c)'Mistura de méis UE e não UE'.
- 9 -[...].
- 10 -O pólen, sendo um componente natural específico do mel, não deve ser considerado um ingrediente, na aceção da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, dos produtos referidos no anexo I.
Artigo 6.º
Autoridades competentes
- 1 -O acompanhamento e controlo da aplicação das normas previstas no presente diploma compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), de acordo com a sua missão e legais atribuições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto.
- 2 -Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei, bem como a instrução e decisão dos processos de contraordenação, nos termos do artigo 9.º
Artigo 9.º
Instrução e decisão dos processos de contraordenação
- 1 -A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo à ASAE para instrução do competente processo.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao Inspetor-Geral da ASAE.
Artigo 10.º
Destino das coimas
O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)10 % para a entidade que levantou o auto;
- c)10 % para a entidade que procede à instrução;
- d)20 % para a entidade que decide.
Alteração ao anexo II ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro
O anexo II ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, é alterado com a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Norma transitória
Os produtos colocados no mercado ou rotulados em data anterior a 24 de junho de 2015, nos termos do Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 26 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
.ANEXO II
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Sem prejuízo do disposto na subalínea viii) da alínea b) do n.º 2 do anexo I, não pode ser retirado ao mel o pólen nem nenhum dos seus constituintes próprios, exceto quando tal for inevitável no processo de eliminação de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas.
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]