Concretiza a transferência para a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., da competência do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., para o atendimento presencial dos pedidos de renovação de autorização de residência.
Objeto
Alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro
O artigo 3.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -As atuais atribuições em matéria administrativa do SEF relativamente a cidadãos estrangeiros passam a ser exercidas:
- a)[...]
- b)Pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), no que respeita à emissão de passaportes, aplicando-se, com as devidas adaptações, as normas em vigor.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Procedimento de reafetação de trabalhadores
Contrapartida financeira
A AIMA, I. P., transfere para o IRN, I. P., os valores devidos pela contrapartida financeira prevista no artigo 4.º da Portaria n.º 307/2023, de 13 de outubro, até 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo esta calculada até ao dia 31 de julho de 2025.
Referências
As referências ao «Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.» previstas em lei, regulamento ou contrato, consideram-se feitas à «Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.» quando relativas à renovação de autorização de residência.
Norma revogatória
São revogados:
Ratificação
Consideram-se ratificados todos os atos instrutórios e preparatórios entretanto praticados pela AIMA, I. P., quando relativos ao atendimento presencial dos pedidos de renovação de autorização de residência.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Rita Alarcão Júdice.
Promulgado em 26 de novembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de novembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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