- 1 -Salvo o disposto no presente artigo, os membros do conselho directivo da ERS não podem ser exonerados do cargo antes de terminar o prazo de duração do mandato.
- 2 -O conselho directivo só pode ser dissolvido mediante resolução do Conselho de Ministros fundamentada em falta grave, de responsabilidade colectiva, apurada em inquérito feito por entidade independente, nomeadamente nos casos de:
- a)Incumprimento grave ou reiterado das disposições legais ou regulamentares, bem como das normas e orientações vinculantes da actividade do organismo;
- b)Incumprimento substancial e injustificado do plano de actividades ou do orçamento.
- 3 -O mandato dos membros do conselho directivo cessa também, colectivamente, com a extinção do organismo ou fusão com outro.
- 4 -Os mandatos individuais só podem cessar:
- a)Por morte ou incapacidade permanente;
- b)Por renúncia;
- c)Por incompatibilidade originária ou superveniente;
- d)Por condenação por crime doloso ou em pena de prisão;
- e)Por falta grave, comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo.
- 5 -Os membros do conselho directivo que tenham terminado o seu mandato nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do presente artigo não têm direito ao subsídio previsto no n.º 4 do artigo 11.º
- 6 -Em caso de cessação do mandato, os membros do conselho directivo mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição, salvo despacho do Ministro da Saúde que declare a cessação imediata de funções.
- 7 -A cessação do mandato individual é decidida por resolução do Conselho de Ministros, devidamente fundamentada nos casos das alíneas c) e e) do n.º 4.
Artigo 13.º — Cessação do mandato
Vigente desde: 27/05/2009
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Em vigor desde 27/05/2009