- 1 -Os membros do conselho directivo estão sujeitos ao estatuto do gestor público em tudo o que não for incompatível com o estabelecido no presente decreto-lei.
- 2 -A remuneração dos membros do conselho directivo é estabelecida por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde.
Artigo 14.º — Estatuto dos membros
Vigente desde: 27/05/2009
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Em vigor desde 27/05/2009