- 1 -A ERS tem por missão a regulação, nos termos previstos no presente decreto-lei, da actividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
- 2 -As atribuições da ERS compreendem a supervisão da actividade e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no que respeita:
- a)Ao cumprimento dos requisitos de exercício da actividade e de funcionamento;
- b)À garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde e dos demais direitos dos utentes;
- c)À legalidade e transparência das relações económicas entre os diversos operadores, entidades financiadoras e utentes.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores incumbe, ainda, à ERS elaborar os pareceres, estudos e informações previstos na lei, bem como os que lhe sejam solicitados pelo Governo no âmbito das suas atribuições.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 27/05/2009
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Em vigor desde 27/05/2009