- 1 -Os créditos da ERS provenientes de taxas ou outras receitas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei ou haja sido reconhecida por despacho ministerial estão sujeitos a cobrança coerciva segundo o processo de execuções fiscais, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, através dos serviços competentes de justiça fiscal, sendo as taxas e receitas equiparadas a créditos do Estado.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o conselho directivo emite certidão com valor de título executivo de acordo com o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 3 -O presidente do conselho directivo, nas matérias tributárias geradas no domínio das atribuições e competências da ERS, representa a Fazenda Pública na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e nas secções de contencioso tributário dos tribunais centrais administrativos e dos tribunais administrativos e fiscais, podendo fazer-se substituir por qualquer outro membro do mesmo órgão ou por advogado mandatado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 30.º — Cobrança coerciva de taxas
Vigente desde: 27/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2009
Referências (3)
- Artigo 162.º
- Artigo 163.º do Código CPPTexterno
- N.º 2 do Artigo 9.º