- 1 -Incumbe à ERS proceder ao registo público dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde referidos no artigo 8.º, bem como às suas actualizações, nos termos do competente regulamento ministerial.
- 2 -As entidades responsáveis por estabelecimentos sujeitos à jurisdição da ERS estão obrigadas a inscrevê-los no registo, no prazo de dois meses contados do início da sua actividade, bem como a proceder à sua actualização, dentro do mesmo prazo, a contar de qualquer alteração dos dados do registo.
- 3 -Não estão sujeitos a registo os serviços de saúde privativos de empresas e outras entidades destinados ao seu pessoal, no âmbito da medicina do trabalho, bem como outras situações equiparáveis definidas por regulamento da ERS.
- 4 -A ERS pode registar por iniciativa própria qualquer estabelecimento que não tenha sido registado nos termos do n.º 2, produzindo o registo efeitos desde o limite do prazo aí previsto, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional pelo funcionamento de estabelecimento não registado.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior o registo é realizado com as informações recolhidas pela ERS, sem prejuízo de o mesmo ser completado com a solicitação de elementos adicionais nos termos do disposto no artigo 49.º
Artigo 45.º — Registo
Vigente desde: 27/05/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2009