- 1 -Pela prática das infracções previstas no presente decreto-lei podem ser responsabilizadas não somente as pessoas singulares mas também pessoas colectivas, independentemente da regularidade da sua constituição, incluindo as sociedades e as associações sem personalidade jurídica.
- 2 -As pessoas colectivas e as entidades que lhes estão equiparadas são responsáveis pelas infracções previstas no presente decreto-lei quando os factos hajam sido praticados no exercício das suas funções, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
Artigo 54.º — Responsabilidade
Vigente desde: 27/05/2009
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Em vigor desde 27/05/2009