- 1 -A ausência de atividade de uma instalação por motivo imputável ao operador determina a caducidade das licenças, nos seguintes termos:
- a)Por período igual ou superior a três anos, no caso da LA;
- b)Por período igual ou superior a um ano, no caso da LE.
- 2 -A LA caduca ainda nas seguintes situações:
- a)Caducidade do título ou da autorização de exploração;
- b)Diminuição da capacidade instalada para valores inferiores aos limiares de abrangência do anexo I;
- c)Obtenção da exclusão de aplicação do presente regime;
- d)Transmissão de parte da instalação que desenvolva atividades previstas no anexo I, sem o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º;
- e)Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -A LE caduca igualmente nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior e ainda quando a exploração da instalação de incineração ou coincineração de resíduos não seja iniciada no prazo de seis meses a contar da data da sua emissão.
- 4 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por igual período e uma única vez, caso o operador demonstre motivo atendível que justifique o atraso no início de exploração.
- 5 -Após a caducidade da licença, a subsequente exploração da instalação implica a formulação de novo pedido de licença, sujeito ao regime aplicável às instalações novas, podendo a APA, I.P., determinar, em decisão fundamentada, quais os procedimentos que não necessitam ser repetidos.
- 6 -A APA, I.P., procede ao averbamento, no respetivo processo, da caducidade das licenças.
Artigo 22.º — Caducidade das licenças
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013