- 1 -O pedido de LA é divulgado pela APA, I.P., de forma a garantir a informação e a participação do público, nos seguintes casos:
- a)Início de exploração de novas instalações;
- b)Desenvolvimento de alteração substancial;
- c)Renovação da LA ao abrigo do disposto no artigo 21.º;
- d)Adesão às condições técnicas padronizadas relativas ao licenciamento ambiental.
- 2 -O acesso à informação e a participação do público processam-se de acordo com o disposto no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 39.º — Acesso à informação e à justiça e participação do público
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013