Actualiza o sistema de unidades de medida legais, transpondo a Directiva n.º 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, alterando pela segunda vez o Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2010, de 16 de Agosto
Objecto
O presente decreto-lei altera o sistema de unidades de medida legais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 254/2002, de 22 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, que altera a Directiva n.º 80/181/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às unidades de medida.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 254/2002, de 22 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O sistema de unidades de medida legais, designado pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM) como Sistema Internacional de Unidades (SI), é aplicável em todo o território nacional.
- 2 -Os nomes, símbolos e definições das unidades, os prefixos e símbolos dos múltiplos e submúltiplos das mesmas unidades e as recomendações para a escrita e para a utilização dos símbolos, aprovados pela CGPM, constam do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -É permitida a utilização de indicações suplementares.
- 2 -Entende-se que existe indicação suplementar quando uma indicação expressa numa unidade constante do anexo ao presente decreto-lei é acompanhada por uma ou mais indicações expressas noutras unidades.
- 3 -A indicação expressa numa unidade de medida constante do anexo ao presente decreto-lei prevalece sobre as indicações suplementares.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A utilização de unidades de medida consideradas não legais é autorizada:
- a)Para os produtos e equipamentos colocados no mercado ou em serviço em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei;
- b)Para as peças e partes de produtos e equipamentos que completem ou substituam as peças e partes de produtos e equipamentos previstos na alínea anterior.
- 2 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O disposto nos artigos anteriores abrange os instrumentos de medição, as medições efectuadas e as unidades de grandeza expressas em unidades de medida, no circuito comercial, nos domínios da saúde, da segurança pública, do ensino e nas operações de natureza administrativa e fiscal.
- 2 -O presente decreto-lei não afecta a utilização, no domínio da navegação aérea e marítima e do tráfego por via férrea, de unidades de medida diversas das unidades de medida legais, previstas por convenções ou acordos internacionais que vinculam a União Europeia ou Portugal.
Artigo 5.º
Padrões das unidades de medida legais
Compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), aprovar, de acordo com o estabelecido no presente decreto-lei, os padrões que realizam as unidades de medida legais.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -Das infracções verificadas é levantado auto de notícia, nos termos das disposições aplicáveis.
- 3 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A utilização de unidades de medida não autorizadas, nos termos do artigo 3.º, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 25 a (euro) 2500 se o infractor for uma pessoa singular e até (euro) 30 000 se for uma pessoa colectiva.
- 2 -A aplicação da coima prevista no número anterior compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
- 3 -O produto das coimas aplicadas reverte em:
- a)60 % para o Estado;
- b)15 % para a ASAE;
- c)15 % para o IPQ, I. P.;
- d)10 % para a CACMEP.
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro
O anexo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 254/2002, de 22 de Novembro, passa a ter a redacção constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 254/2002, de 22 de Novembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 7.º-A
Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 a 4 do anexo ao Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 254/2002, de 22 de Novembro.
Republicação
É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, com a redacção actual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 5 de Novembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de Novembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO
Unidades de medida legais referidas no artigo 1.º
[...]
Definições das unidades de base do SI:
Unidade de comprimento (metro):
[...]
Unidade de massa (quilograma):
[...]
Unidade de tempo (segundo):
[...]
Unidade de corrente eléctrica (ampere):
[...]
Unidade de temperatura termodinâmica (kelvin):
O kelvin, unidade de temperatura termodinâmica, é a fracção 1/273,16 da temperatura termodinâmica do ponto triplo da água.
Esta definição diz respeito à água com composição isotópica definida pelos seguintes rácios de quantidade de matéria: 0,000 155 76 mole de (elevado a 2)H por mole de (elevado a 1)H, 0,000 379 9 mole de (elevado a 17)O por mole de (elevado a 16)O e 0,002 005 2 mole de (elevado a 18)O por mole de (elevado a 16)O.
(13.ª CGPM de 1967/68 - Resolução n.º 4 e 23.ª CGPM de 2007 - Resolução n.º 10.)
Unidade de quantidade de matéria (mole):
1) A mole é a quantidade de matéria de um sistema contendo tantas entidades elementares quantos os átomos que existem em 0,012 kg de carbono 12; o seu símbolo é «mol».
2) Quando se utiliza a mole, as entidades elementares devem ser especificadas e podem ser átomos, moléculas, iões, electrões, outras partículas ou agrupamentos especificados de tais partículas.
(14.ª CGPM de 1971 - Resolução n.º 3.)
Unidade de intensidade luminosa (candela):
A candela é a intensidade luminosa, numa dada direcção, de uma fonte que emite uma radiação monocromática de frequência 540 x 10(elevado a 12) Hz e cuja intensidade energética nessa direcção é 1/683 W por esterradiano.
(16.ª CGPM de 1979 - Resolução n.º 3.)
[...]
A temperatura Celsius, de símbolo t, é definida pela diferença t = T- T(índice 0) entre duas temperaturas termodinâmicas T e T(índice 0) com T(índice 0) = 273,15 K, ponto de congelação da água. Um intervalo ou uma diferença de temperatura podem ser expressos quer em kelvin quer em grau Celsius. A unidade grau Celsius é igual à unidade kelvin.
As unidades derivadas coerentes das unidades SI de base são dadas por expressões algébricas sob a forma de produtos de potência das unidades SI de base com um factor numérico igual a 1.
(ver documento original)
Os nomes especiais e os símbolos particulares atribuídos a determinadas unidades derivadas permitem exprimir numa forma condensada unidades frequentemente utilizadas.
(ver documento original)
(ver documento original)
Determinadas grandezas são definidas pela razão de duas grandezas da mesma natureza; têm uma dimensão que pode ser expressa pelo número um. A unidade associada a tais grandezas é uma unidade derivada coerente com as outras unidades do SI e, como resulta da relação de duas unidades SI idênticas, esta unidade pode ser expressa pelo número um. Assim, a unidade SI de todas as grandezas, cuja dimensão é um produto de dimensão igual a um, é o número um.
(ver documento original)
Os nomes dos múltiplos e submúltiplos são formados pela simples junção do prefixo ao nome da unidade.
Entre as unidades de base do SI, a unidade de massa é a única cujo nome, por razões históricas, contém um prefixo. Os nomes e os símbolos dos múltiplos e submúltiplos decimais da unidade de massa são formados pela junção dos prefixos à palavra «grama» e os símbolos correspondentes ao símbolo «g».
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Os símbolos das unidades são impressos em caracteres romanos (direitos). Em geral, os símbolos das unidades são escritos em minúsculas, mas, se o nome da unidade deriva de um nome próprio, a primeira letra do símbolo é maiúscula. O nome da unidade propriamente dita começa sempre por uma minúscula, salvo se se trata do primeiro nome de uma frase ou do nome «grau Celsius».
Por exemplo: N m ou N . m
Por exemplo: m/s ou m/s ou m . s(elevado a -1)
Por exemplo: m/s(elevado a 2) ou m . s(elevado a -2) mas não: m/s/s
m . kg/(s(elevado a 3) . A) ou m . kg . s(elevado a -3) . A(elevado a -1) mas não: m . kg/s(elevado a 3)/A nem m . kg/s(elevado a 3) . A
Por exemplo:
1 cm3 = (10(elevado a -2) m)(elevado a 3) = 10(elevado a -6) m3
1 cm(elevado a -1) = (10(elevado a -2) m)(elevado a -1) = 10(elevado a 2) m(elevado a -1)
1 (mi)s(elevado a -1) = (10(elevado a -6) s)(elevado a -1) = 10(elevado a 6) s(elevado a -1)
1 V/cm = (1 V)/(10(elevado a -2) m) = 10(elevado a 2) V/m
Por exemplo:
1 nm mas não: 1 m (mi)m
Um prefixo não pode ser usado sem uma unidade a que se refira.
Por exemplo: 10(elevado a 6)/m3 mas não: M/m3
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro
Sistema de unidades de medida legais
Indicações suplementares
Utilização excepcional de outras unidades de medida
Domínios abrangidos
Padrões das unidades de medida legais
Compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), aprovar, de acordo com o estabelecido no presente decreto-lei, os padrões que realizam as unidades de medida legais.
Fiscalização
Contra-ordenações
Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Revogações
São revogados os Decretos-Leis n.os 427/83, de 7 de Dezembro, 320/84, de 1 de Outubro, e 222/88 e 223/88, de 28 de Junho.
ANEXO
(unidades de medida legais a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)
Definições das unidades de base do SI:
Unidade de comprimento (metro):
O metro é o comprimento do trajecto percorrido pela luz no vazio, durante 1/299 792 458 do segundo.
(17.ª CGPM de 1983 - Resolução n.º 1.)
Unidade de massa (quilograma):
O quilograma é a unidade de massa; é igual à massa do protótipo internacional do quilograma.
(3.ª CGPM de 1901 - p. 70 das actas.)
Unidade de tempo (segundo):
O segundo é a duração de 9 192 631 770 períodos da radiação correspondente à transição entre os dois níveis hiperfinos do estado fundamental do átomo de césio 133.
(13.ª CGPM de 1967/68 - Resolução n.º 1.)
Unidade de corrente eléctrica (ampere):
O ampere é a intensidade de uma corrente constante que, mantida em dois condutores paralelos, rectilíneos, de comprimento infinito, de secção circular desprezável e colocados à distância de 1 m um do outro no vazio produziria entre estes condutores uma força igual a 2 x 10(elevado a -7) newton por metro de comprimento.
(9.ª CGPM de 1948 - Resolução n.º 2.)
Unidade de temperatura termodinâmica (kelvin):
O kelvin, unidade de temperatura termodinâmica, é a fracção 1/273,16 da temperatura termodinâmica do ponto triplo da água.
Esta definição diz respeito à água com composição isotópica definida pelos seguintes rácios de quantidade de matéria: 0,000 155 76 mole de (elevado a 2)H por mole de (elevado a 1)H, 0,000 379 9 mole de (elevado a 17)O por mole de (elevado a 16)O e 0,002 005 2 mole de (elevado a 18)O por mole de (elevado a 16)O.
(13.ª CGPM de 1967/68 - Resolução n.º 4 e 23.ª CGPM de 2007 - Resolução n.º 10.)
Unidade de quantidade de matéria (mole):
1) A mole é a quantidade de matéria de um sistema contendo tantas entidades elementares quantos os átomos que existem em 0,012 kg de carbono 12; o seu símbolo é «mol».
2) Quando se utiliza a mole, as entidades elementares devem ser especificadas e podem ser átomos, moléculas, iões, electrões, outras partículas ou agrupamentos especificados de tais partículas.
(14.ª CGPM de 1971 - Resolução n.º 3.)
Unidade de intensidade luminosa (candela):
A candela é a intensidade luminosa, numa dada direcção, de uma fonte que emite uma radiação monocromática de frequência 540 x 10(elevado a 12) Hz e cuja intensidade energética nessa direcção é 1/683 W por esterradiano.
(16.ª CGPM de 1979 - Resolução n.º 3.)
(ver documento original)
A temperatura Celsius, de símbolo t, é definida pela diferença t = T- T(índice 0) entre duas temperaturas termodinâmicas T e T(índice 0) com T(índice 0) = 273,15 K, ponto de congelação da água. Um intervalo ou uma diferença de temperatura podem ser expressos quer em kelvin quer em grau Celsius. A unidade grau Celsius é igual à unidade kelvin.
As unidades derivadas coerentes das unidades SI de base são dadas por expressões algébricas sob a forma de produtos de potência das unidades SI de base com um factor numérico igual a 1.
(ver documento original)
Os nomes especiais e os símbolos particulares atribuídos a determinadas unidades derivadas permitem exprimir numa forma condensada unidades frequentemente utilizadas.
(ver documento original)
(ver documento original)
Determinadas grandezas são definidas pela razão de duas grandezas da mesma natureza; têm uma dimensão que pode ser expressa pelo número um. A unidade associada a tais grandezas é uma unidade derivada coerente com as outras unidades do SI e, como resulta da relação de duas unidades SI idênticas, esta unidade pode ser expressa pelo número um. Assim, a unidade SI de todas as grandezas, cuja dimensão é um produto de dimensão igual a um, é o número um.
(ver documento original)
Os nomes dos múltiplos e submúltiplos são formados pela simples junção do prefixo ao nome da unidade.
Entre as unidades de base do SI, a unidade de massa é a única cujo nome, por razões históricas, contém um prefixo. Os nomes e os símbolos dos múltiplos e submúltiplos decimais da unidade de massa são formados pela junção dos prefixos à palavra «grama» e os símbolos correspondentes ao símbolo «g».
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Os símbolos das unidades são impressos em caracteres romanos (direitos). Em geral, os símbolos das unidades são escritos em minúsculas, mas, se o nome da unidade deriva de um nome próprio, a primeira letra do símbolo é maiúscula. O nome da unidade propriamente dita começa sempre por uma minúscula, salvo se se trata do primeiro nome de uma frase ou do nome «grau Celsius».
Por exemplo: N m ou N . m
Por exemplo: m/s ou m/s ou m . s(elevado a -1)
Por exemplo: m/s(elevado a 2) ou m . s(elevado a -2) mas não: m/s/s
m . kg/(s(elevado a 3) . A) ou m . kg . s(elevado a -3) . A(elevado a -1) mas não: m . kg/s(elevado a 3)/A nem m . kg/s(elevado a 3) . A
Por exemplo:
1 cm3 = (10(elevado a -2) m)(elevado a 3) = 10(elevado a -6) m3
1 cm(elevado a -1) = (10(elevado a -2) m)(elevado a -1) = 10(elevado a 2) m(elevado a -1)
1 (mi)s(elevado a -1) = (10(elevado a -6) s)(elevado a -1) = 10(elevado a 6) s(elevado a -1)
1 V/cm = (1 V)/(10(elevado a -2) m) = 10(elevado a 2) V/m
Por exemplo:
1 nm mas não: 1 m (mi)m
Um prefixo não pode ser usado sem uma unidade a que se refira.
Por exemplo: 10(elevado a 6)/m3 mas não: M/m3