- 1 -Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:
- a)O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei;
- b)A disponibilização no mercado e/ou a colocação em serviço, por qualquer operador económico, de aparelhos a gás que não satisfaçam os requisitos essenciais constantes do anexo I ao Regulamento, em violação do disposto no artigo 5.º do Regulamento;
- c)O incumprimento, pelo fabricante, dos deveres previstos no artigo 7.º do Regulamento;
- d)O incumprimento, pelo mandatário, dos deveres previstos no artigo 8.º do Regulamento;
- e)O incumprimento, pelo importador, dos deveres previstos no artigo 9.º do Regulamento;
- f)O incumprimento, pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 10.º do Regulamento;
- g)O incumprimento do disposto no artigo 11.º do Regulamento;
- h)O incumprimento do disposto no artigo 12.º do Regulamento;
- i)A violação das regras e condições de aposição da marcação «CE» previstas no artigo 17.º do Regulamento.
- 2 -A violação ao disposto no artigo 16.º do Regulamento rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 13.º — Contraordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original