- 1 -A emissão de cartão de identificação pode ser recusada ou suspensa em caso de existência de nulidades no processo legal de constituição da pessoa colectiva ou entidade a identificar.
- 2 -No caso previsto no número anterior, pode ser emitido cartão provisório, renovável enquanto se mantiver, por razões alheias à vontade do seu titular, o motivo da recusa ou suspensão.
Artigo 19.º — Recusa ou suspensão da emissão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)
Original
Em vigor de 13/05/1998 a 30/12/2008