Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, prorrogando, até 14 de Maio de 2014, o período transitório durante o qual são aplicáveis as normas ou métodos nacionais de colocação no mercado de produto biocidas que contenham substâncias activas, procedendo igualmente à inclusão de novas substâncias activas biocidas no seu anexo I, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, e as Directivas n.os 2009/84/CE, da Comissão, de 28 de Julho, 2009/85/CE, 2009/86/CE e 2009/87/CE, da Comissão, de 29 de Julho, 2009/88/CE e 2009/89/CE, da Comissão, de 30 de Julho de 2009, 2009/91/CE, 2009/92/CE, 2009/93/CE, 2009/94/CE, 2009/95/CE e 2009/96/CE, da Comissão, de 31 de Julho, e 2009/98/CE e 2009/99/CE, da Comissão, de 4 de Agosto, que alteram a Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias, que alteram a Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no mercado de produtos biocidas:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio
Os artigos 17.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -As AC não podem utilizar as informações obtidas nos termos do artigo 10.º relativas a uma substância activa em benefício de outros requerentes, salvo se:
- a)...
- b)...
- c)A substância activa tiver sido colocada no mercado até 14 de Maio de 2000 e durante 14 anos a contar desta data, independentemente de entretanto ter sido pedida a sua inclusão, ou ter sido incluída nos anexos i, i-A ou i-B.
- 2 -...
- 3 -As AC não podem utilizar as informações obtidas nos termos do artigo 10.º relativas a um produto biocida em benefício de outros requerentes, salvo se:
- a)...
- b)...
- c)O produto biocida contiver uma ou várias substâncias activas colocadas no mercado até 14 de Maio de 2000 e durante 14 anos a contar desta data, independentemente de entretanto ter sido pedida a sua inclusão ou terem sido incluídas nos anexos i, i-A e i-B.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 38.º
[...]
- 1 -Para além da autorização de colocação no mercado dos produtos químicos biocidas prevista nos termos do presente decreto-lei, podem ser aplicados, até 14 de Maio de 2014, outros sistemas ou métodos vigentes à data da sua publicação, sem prejuízo da revisão das autorizações concedidas na sequência da inclusão ou não das substâncias activas presentes num produto.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se sistemas ou métodos:
- a)O procedimento previsto na Portaria n.º 17 980, de 30 de Setembro de 1960; e
- b)O regime e regulamentos para a classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de substâncias e preparações perigosas, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril.
- 3 -Se a data de inclusão de uma substância activa nos anexos i ou i-A for posterior a 14 de Maio de 2014, a aplicação do disposto no n.º 1 estende-se até à data fixada para a sua inclusão.
- 4 -O disposto no n.º 1 aplica-se ainda à autorização de colocação no mercado de produtos biocidas que contenham substâncias activas colocadas no mercado até 14 de Maio de 2000 e não incluídas nos anexos i ou i-A, para esse tipo de produto, para fins que não sejam os de investigação e desenvolvimento científicos ou da produção.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio
O anexo i do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Maria Helena dos Santos André - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de Fevereiro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
(ver documento original)