- 1 -Sem prejuízo do previsto no artigo 23.º, o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto e a comissão de serviço cessam, com a consequente desvinculação do médico interno, sempre que, a contar da data do início da formação especializada tenha decorrido um período superior ao previsto para a duração do respetivo programa de formação especializada, acrescido de mais 50 %.
- 2 -Excetuam-se da contagem para o prazo referido no número anterior:
- a)A proteção no âmbito da parentalidade;
- b)As faltas justificadas por doença;
- c)O período de suspensão a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º;
- d)A atribuição do estatuto do interno doutorando.
- 3 -Nas situações em que as faltas por doença perfaçam uma duração equivalente ao limite previsto no n.º 1, o médico interno é submetido a junta médica, para parecer relativo à possibilidade de permanência no internato médico.
Artigo 30.º — Cessação do vínculo
Vigente desde: 26/02/2018
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Em vigor desde 26/02/2018