Sempre que tenha sido paga renda com actualização ou correcção extraordinária, nos casos em que as mesmas são proibidas por força do artigo 45.º da Lei n.º 46/85, pode o arrendatário deduzir o excesso indevidamente pago nas rendas vincendas.
Artigo 16.º — (Restituição de rendas)
Vigente desde: 23/01/1986
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Em vigor desde 23/01/1986