- 1 -Os contratos de arrendamento para habitação mencionarão expressamente:
- a)Os sujeitos do contrato;
- b)A localização e identificação do prédio ou parte dele sujeita a arrendamento;
- c)A identificação dos locais e equipamentos de uso privativo do arrendatário, das partes dos equipamentos do imóvel para uso comum e dos anexos que forem arrendados com o objecto principal do contrato;
- d)A área útil, definida nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, quando se trate de contrato celebrado no regime de renda condicionada;
- e)A data da licença de utilização, quando exigível, e o número de inscrição na matriz predial ou declaração de que o prédio se encontra omisso;
- f)O regime de renda;
- g)O prazo do contrato;
- h)A renda inicial do contrato, bem como eventuais alterações determinadas pela realização de obras de beneficiação, nos termos dos artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 46/85;
- i)A data do contrato.
- 2 -No caso de as partes o terem livremente acordado, constarão igualmente do contrato outras condições especiais legalmente admissíveis, nomeadamente as previstas nos artigos 31.º e 37.º da Lei n.º 46/85.
- 3 -Deverá ainda ser anexado ao contrato um documento, assinado pelas partes, descrevendo detalhadamente o estado de conservação do fogo e suas dependências, bem como do prédio, aplicando-se, na sua falta ou em caso de omissão ou dúvida, o disposto no n.º 2 do artigo 1043.º do Código Civil.
- 4 -Sempre que o arrendamento se transmita nos termos do artigo 1111.º do Código Civil, deverá ser feito um aditamento ao contrato mencionando este facto e o nome ou nomes do transmissário ou transmissários, devendo os recibos de renda ser obrigatoriamente emitidos em nome destes.
- 5 -Será também feito aditamento ao contrato sempre que a renda seja ajustada por motivo da realização de obras de beneficiação.
- 6 -Quando o contrato não contiver a menção referida na alínea f) do n.º 1, presume-se ser o regime de renda condicionada o regime aplicável, devendo o quantitativo da renda ser retroactivamente corrigido, se for caso disso. Esta presunção não é aplicável no caso de prédios sujeitos ao regime de renda apoiada.
- 7 -Quando o contrato não contiver menção do prazo, presume-se que este é o indicado no artigo 1087.º do Código Civil.
Artigo 2.º — (Menções obrigatórias do contrato)
Vigente desde: 23/01/1986
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Em vigor desde 23/01/1986