- 1 -O Governo, por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, fixará, no mês de Outubro de cada ano, para vigorar no ano seguinte, os preços da habitação por metro quadrado, para efeitos de cálculo da renda condicionada.
- 2 -Os valores referidos no número anterior serão fixados por zonas do País e aglomerados urbanos, tendo em conta os diferentes custos da construção do solo.
- 3 -No caso de fogos sujeitos ao regime obrigatório de renda condicionada referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 46/85, o preço da habitação por metro quadrado será de 0,8 dos valores referidos no n.º 1.
- 4 -Na fixação dos valores referidos no n.º 1 serão ouvidas as associações representativas dos arrendatários, dos proprietários e das empresas de construção civil.
Artigo 7.º — (Preço de habitação por metro quadrado)
Vigente desde: 23/01/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/1986