- 1 -Sempre que o funcionamento de uma unidade privada de saúde decorrer em condições de manifesta degradação qualitativa dos cuidados e tratamentos prestados deve a licença ser revogada, procedendo-se ao seu encerramento compulsivo.
- 2 -As condições a que se refere o número anterior devem ser comprovadas em processo instruído pelos serviços da Direcção-Geral de Saúde competentes para o efeito, que inclua parecer de comissão composta por dois representantes do Ministério da Saúde e um da Ordem dos Médicos, a nomear por despacho do Ministro da Saúde.
- 3 -A revogação da licença é feita por despacho do Ministro da Saúde, mediante proposta do director-geral de Saúde.
- 4 -Notificado o despacho de revogação, deve a entidade cessar a sua actividade no prazo fixado, sob pena de se solicitar às autoridades administrativas e policiais o encerramento compulsivo mediante comunicação do despacho correspondente.
Artigo 14.º — Revogação da licença
Vigente desde: 15/01/1993
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Em vigor desde 15/01/1993