- 1 -Logo que cessem as razões que motivaram a suspensão da licença, pode a entidade titular da unidade requerer ao Ministro da Saúde o termo da suspensão.
- 2 -Produzidas as provas que considere necessárias, pode o Ministro da Saúde, por despacho, determinar o termo da suspensão, após vistoria a realizar nos termos do artigo 9.º
Artigo 17.º — Autorização de reabertura
Vigente desde: 15/01/1993
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Em vigor desde 15/01/1993