- 1 -O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é aplicável às escolas do ensino não superior e aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).
- 2 -Fica a Direção-Geral do Orçamento (DGO) autorizada a proceder às alterações da classificação orgânica necessárias à concretização da plena adesão dos serviços referidos no número anterior ao regime da administração financeira do Estado, desde que reunidas as necessárias condições técnicas.
Artigo 2.º — Aplicação do regime da administração financeira do Estado
Vigente desde: 10/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2025
Referências (3)
Referenciado por (13)
- Artigo 165.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025
- Artigo 152.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025
- Artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025
- Artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025
- Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025
- Artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025
- Artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025
- Artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025
- Artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025
- Artigo 133.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025
- Artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025
- Artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025
- Artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025