Os sujeitos passivos do imposto sobre o valor acrescentado não estabelecidos na Comunidade Europeia, que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos residentes em qualquer Estado membro, podem optar pelo registo num único Estado membro, para efeitos do cumprimento de todas as obrigações decorrentes da prestação dos referidos serviços, independentemente do lugar da sua tributação.
Artigo 1.º
Vigente desde: 28/06/2003
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Em vigor desde 28/06/2003