- 1 -A candidatura ao RCE processa-se mediante abertura de concurso, de entre os militares na efetividade de serviço em RV ou RC e de entre os cidadãos nas situações de reserva de recrutamento e de disponibilidade, desde que preenchidas as condições de admissão.
- 2 -Os militares na efetividade de serviço em RV ou RC e os cidadãos originários da reserva de disponibilidade que ingressem no RCE na mesma categoria em que prestaram serviço mantêm a antiguidade no posto que detinham em RV e RC.
Artigo 6.º — Candidatura
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2018
Decreto-Lei n.º 75/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)
Original