- 1 -As entidades que já procederam à comunicação prévia nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual, têm o prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, para apresentar a declaração prevista no n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, sob pena de caducidade do registo e eliminação da lista a que se reporta o n.º 8 deste artigo.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, os prazos previstos no n.º 5 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, não são aplicáveis.
Artigo 3.º — Regime transitório
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/07/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2022
Decreto-Lei n.º 45/2022 - 1.ª Série(08/07/2022)
Original