- 1 -A administração, conservação e reparação das unidades de alojamento e apartamentos objecto do direito de habitação periódica, bem como dos respectivos equipamentos e recheio, incumbem ao respectivo proprietário.
- 2 -Sempre que o proprietário das unidades de alojamento e dos apartamentos não for a entidade responsável pelo funcionamento do empreendimento turístico onde se integram, cabe a esta exercer os poderes e deveres, que, nos termos do presente diploma, incumbem ao proprietário, sem necessidade de qualquer outra formalidade, para além das previstas no número seguinte.
- 3 -No caso previsto no número anterior o proprietário deve comunicar à Direcção-Geral do Turismo e aos titulares dos direitos de habitação periódica quem é a entidade responsável pelo funcionamento do empreendimento, no prazo de um mês contado da data do documento que titula a transferência da administração, sob pena de não produzir quaisquer efeitos, mesmo em relação às partes.
Artigo 14.º — Administração
Vigente desde: 18/04/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/1989