- 1 -As reparações indispensáveis ao exercício normal do direito de habitação periódica a efectuar nas unidades de alojamento e apartamentos objecto do mesmo direito ou nas partes comuns do empreendimento, bem como nos respectivos equipamento e mobiliário, que não possam ser efectuadas sem o sacrifício temporário daquele exercício, terão lugar em momento e condições que anulem ou minimizem aquele sacrifício, à escolha da entidade responsável pelo funcionamento do empreendimento, sem prejuízo do direito de os prejudicados serem indemnizados nos termos constantes do título constitutivo.
- 2 -As reparações previstas no número anterior que correspondam a deteriorações imputáveis ao titular do direito de habitação periódica e que não devam ser consideradas consequências do uso normal quer da unidade de alojamento ou apartamentos, quer dos respectivos equipamento e mobiliário, ou das partes comuns do empreendimento, são igualmente efectuadas pela entidade responsável pelo seu funcionamento, mas de conta do titular responsável.
Artigo 16.º — Reparações
Vigente desde: 18/04/1989
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Em vigor desde 18/04/1989