- 1 -O direito de crédito por prestações ou indemnizações devidas por quem exerça o direito de habitação periódica e respectivos juros moratórios goza de privilégio creditório imobiliário sobre o mesmo direito, graduável após os mencionados nos artigos 746.º e 748.º do Código Civil.
- 2 -Na falta de pagamento da prestação periódica até ao início do período de exercício do correspondente direito, a entidade responsável pelo funcionamento do empreendimento poderá opor-se ao uso da unidade de alojamento ou do apartamento, desde que tal faculdade esteja expressamente prevista no título de constituição do direito de habitação periódica.
Artigo 19.º — Falta de pagamento da prestação periódica ou de indemnizações
Vigente desde: 18/04/1989
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