- 1 -Os contratos-promessa de compra e venda de direitos de habitação periódicas deverão conter obrigatoriamente os seguintes elementos essenciais:
- a)Identificação do proprietário do empreendimento;
- b)Identificação do promitente-comprador;
- c)Identificação da empresa mediadora da venda, se existir;
- d)Identificação da empresa exploradora do empreendimento, se não for o proprietário;
- e)Identificação do empreendimento, com indicação da sua localização e da fase a que respeita, se for caso disso, bem como do número do respectivo processo na Direcção-Geral do Turismo;
- f)Descrição predial do empreendimento turístico ou menção clara de que o direito de habitação periódica está em constituição e, nesse caso, a descrição predial do imóvel ou dos imóveis onde o empreendimento está implantado;
- g)Data da abertura do empreendimento;
- h)Características da unidade de alojamento ou apartamento a que respeita o direito, com enumeração do equipamento e mobiliário nele existente;
- i)Duração e data do período em que será exercido o direito;
- j)Enumeração dos equipamentos complementares, desportivos, de animação e de recreio de que o empreendimento é dotado ou que estão previstos;
- l)Menção dos direitos e obrigações do titular do direito e do proprietário, nos termos em que constarão do respectivo certificado predial;
- m)Indicação de existir ou não hipoteca ou qualquer outro ónus sobre o empreendimento ou sobre os imóveis onde está implantado e, em caso afirmativo, a identificação da entidade beneficiária.
- 2 -Se se tratar de empreendimento em construção, não são exigíveis os elementos referidos nas alíneas d) e g) do número anterior, devendo, nesses casos, os contratos indicar de forma inequívoca tal situação e conter ainda os seguintes elementos;
- a)Data de aprovação do respectivo projecto;
- b)Data prevista para a abertura do empreendimento ou da fase em construção;
- c)Menção de existir ou não caução ou seguro que garanta ao comprador o reembolso das importâncias pagas no âmbito do contrato, seja a que título for, no caso de o contrato não ser cumprido no prazo e condições estabelecidos por qualquer causa que não seja imputável ao comprador.
- 3 -É nula qualquer convenção que faça depender a celebração da escritura pública de constituição do direito de habitação periódica da venda das restantes unidades de alojamento ou apartamentos que integrem o empreendimento objecto do contrato.
- 4 -O promitente-comprador pode resolver o contrato, por carta registada com aviso de recepção, nos sete dias seguintes à sua assinatura, sem qualquer encargo ou obrigação para si, e com direito a ser reembolsado de qualquer quantia que tenha pago aquando da assinatura do contrato, depois de deduzida a importância paga pelo promitente-vendedor com impostos.
- 5 -O direito de resolver o contrato nas condições previstas no número anterior existe sempre independentemente de qualquer cláusula nesse sentido ou em sentido contrário, sendo nula toda a convenção que exclua, limite ou prejudique tal direito.
- 6 -Os elementos referidos nas alíneas h), j) e l) do n.º 1 poderão constar de documento anexo ao contrato, desde que a existência de tal documento esteja clara e expressamente referida no seu texto.
Artigo 30.º — Contratos-promessa de compra e venda de direitos de habitação periódica
Vigente desde: 18/04/1989
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Em vigor desde 18/04/1989