- 1 -Sem prejuízo da aplicação das normas legais sobre a nulidade e a anulabilidade dos negócios jurídicos, os contratos-promessa de compra e venda dos direitos de habitação periódica são ainda anuláveis com fundamento em alguma das seguintes causas:
- a)A falta de aprovação, nos termos legais, do projecto do empreendimento à data da assinatura do contrato;
- b)A falta dos elementos enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º;
- c)A utilização de palavras ou expressões contrárias ao disposto no artigo anterior.
- 2 -A anulação dos contratos com fundamento em alguma das causas previstas no número anterior só pode ser arguida pelo promitente-comprador até à data em que lhe for entregue o respectivo certificado predial ou a declaração de venda referida no n.º 4 do artigo 9.º
- 3 -Se o contrato for anulado com fundamento em alguma das causas previstas no n.º 1, o promitente-comprador tem direito a receber do promitente-vendedor o dobro de todas as quantias que lhe tiver pago por força do contrato anulado, acrescidas de juros de mora contados desde a data em que tiver sido efectuado o pagamento.
Artigo 32.º — Anulabilidade
Vigente desde: 18/04/1989
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Em vigor desde 18/04/1989