- 1 -Os direitos de habitação de unidades de alojamento ou apartamentos com duração igual ou superior a dois anos, que tenham carácter meramente obrigacional, qualquer que seja a denominação que lhes seja atribuída, só podem ser vendidos ou promovidos depois de os respectivos contratos terem sido aprovados pela Direcção-Geral do Turismo, depois de prestada a caução prevista no artigo 35.º
- 2 -Para este efeito, só podem ser aprovados contratos que respeitarem a unidades de alojamento ou apartamentos integrados em qualquer dos empreendimentos turísticos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, já em funcionamento, e que satisfaçam os requisitos estabelecidos neste diploma.
- 3 -O período de duração dos referidos direitos não poderá, em caso algum, ser superior ao prazo do contrato que confere à entidade promotora a exploração do empreendimento turístico a que respeitam, se não for o seu proprietário.
- 4 -O pedido de aprovação do contrato deverá ser apresentado na Direcção-Geral do Turismo e instruído, pelo menos, com os seguintes elementos:
- a)Documento escrito pelo qual a entidade promotora estabelece a existência dos referidos direitos, do qual constarão, pelo menos, os elementos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º;
- b)Contrato de cessão de exploração do empreendimento, se for caso disso;
- c)Fotocópia do alvará de abertura do empreendimento;
- d)Documento passado pela entidade que irá prestar a caução prevista no artigo 35.º, manifestando a sua disponibilidade para tal;
- e)Modelo do título a entregar ao comprador, representativo do direito vendido;
- f)Indicação do número de contratos a celebrar e respectivo valor.
- 5 -Do título do direito constarão obrigatoriamente, pelo menos, os elementos referidos no n.º 2 do artigo 8.º, em conformidade com o estabelecido no documento a que se refere a alínea a) do número anterior, e ainda a menção expressa e inequívoca de que ele não confere ao seu possuidor o direito de propriedade ou outro direito real, quer sobre a unidade de alojamento ou apartamento cuja utilização permite, quer sobre o empreendimento onde aqueles se integram.
- 6 -É aplicável a estes direitos, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 1.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 6.º e nos artigos 11.º a 17.º e 21.º
Artigo 34.º — Direitos obrigacionais de habitação turística
Vigente desde: 18/04/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/1989